• Estimativa de tempo de duração = até 3 meses.
  • Situações menos complexas ou já em vias de solução.
  • Seguem o Rito padrão CAMEEPP.
  • Estimativa de tempo de duração = até 6 meses.
  • Situações mais complexas onde ainda há a necessidade de analisar provas para formação da convicção dos Árbitros.
  • Seguem o Rito padrão CAMEEPP.
  • Estimativa de tempo de duração = até 01 ano desde que esteja fixado na Convenção de Arbitragem.
  • Regras acordadas pelas partes (legislação aplicável, local, tempo, idioma, etc.)
  • Não seguem o Rito padrão CAMEEPP, mas sim, o Rito Acordado na Convenção de Arbitragem.

* A Sentença Arbitral constitui um Título Judicial e, portanto, tem a mesma força de Execução de uma Sentença prolatada por via judicial. A única diferença é que a Sentença Arbitral não permite recurso, diferente da Sentença Judicial, que pode ser modificada por diversos recursos que são cabíveis

A Arbitragem é o terceiro “produto”, e ela é similar ao rito de um processo judicial mas com determinadas limitações (não dispõe dos elementos de coerção do judiciário) mas pode estabelecer ritos mais simples, mais rápidos e adaptados a cada caso, se necessário, desde que seus termos sejam fixados no TERMO  DE COMPROMISSO,  que é o documento inicial,  que será assinado entre as partes do processo manifestando o seu de ACORDO com “as regras estabelecidas”. Essas regras podem ser: diferentes tempos entre cada passo do processo, exclusão de algumas partes do rito judicial, tais como; perícia, obtenção de tutelas, exclusão de alguns dispositivos legais que não caibam na disputa, pagamentos de custas intermediárias, etc, etc,etc.

Durante o transcorrer do Processo Arbitral, os Árbitros serão equiparados aos juízes togados e, por consequência, terão todo o ônus e o bônus desse status provisório. Essa equiparação se dará quando a Arbitragem for aberta até o seu término (que é o trânsito em julgado da sentença arbitral).

Institutos e Princípios Jurídicos obrigatoriamente terão que ser respeitados, sob risco de nulidade. Dentre estes podemos citar como exemplo: a suspeição do árbitro, o respeito ao Contraditório, o respeito a Ampla Defesa, o Devido Processo Legal e alguns outros mais que serão detalhados no Regulamento e nos documentos padrões onde estarão descritos os ritos utilizados normalmente na Câmara (podendo estes serem alterados caso a caso, desde que com a formalização do aceite das partes).

Para finalizar esse breve resumo, o processo de CONCILIAÇÃO se dará antes da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), e poderá ser proposta a qualquer tempo, mesmo antes da Arbitragem ser aberta, caso haja interesse das partes.